Com a chegada das férias, especialmente das férias de Verão, sou várias vezes questionada sobre o dever de pagar a totalidade da pensão de alimentos, já que a criança passa metade do tempo com um progenitor e metade do tempo com outro. É uma questão muito recorrente que cumpre dar resposta já que é demasiadas vezes geradora de conflitos entre os progenitores. Para responder a esta questão é necessário perceber o que é a pensão de alimentos e qual a sua função e utilidade.
O que é a pensão de alimentos?
A pensão de alimentos é, na sua essência, uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente a crianças, e jovens até aos 25 anos desde que continuem a estudar ou estejam a frequentar alguma formação profissional, que tem como propósito garantir a subsistência dos mesmos.
Quando a criança tem seus pais vivos e estes, tendo sido casados se separam de facto, se divorciam ou separam judicialmente de pessoas e bens ou quando os pais não são casados e não estão a viver juntos, é obrigatório definir as responsabilidades parentais dos progenitores.
As responsabilidades parentais são então um conjunto de normas que contribuem e regulam o exercício dos direitos e deveres concedidos e impostos pela lei aos pais para que cuidem bem dos seus filhos e zelem pelos seus interesses.
Na falta de um ideal acordo dos pais, ou caso esse acordo não seja, no entender do tribunal, o melhor para a criança, cabe ao tribunal regular esse mesmo exercício, determinando, nomeadamente, a quem vai ser confiada a guarda da criança, o regime de visitas do progenitor que não reside habitualmente com a criança, a fixação de alimentos e a forma de os prestar.
No que diz respeito à obrigação de alimentos, importa referir que o art. 36º, nº 3, da nossa Constituição, estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Ao contrário daquilo que é tido como certo pela generalidade dos progenitores, a lei não pretende, com este princípio, que cada progenitor contribua com metade matemática do necessário à manutenção dos filhos.
O que a lei visa é que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário, instrução e educação do menor.
Ao contrário daquilo que se passa já em alguns países, em Portugal não existe na lei nenhum critério matemático para determinar o valor da pensão de alimentos, nem nenhum tipo de tabela que permita esse cálculo. Quando não há acordo entre os progenitores, os tribunais baseiam-se em critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, ou seja, o esforço económico de ambos para a criação dos filhos deve ser proporcionalmente idêntico.
O conceito de sustento da criança ultrapassa claramente a simples necessidade de alimentação e alarga-se a despesas relacionadas com a saúde, segurança, bem-estar, transportes, educação e instrução da criança. É aqui que surgem muitas vezes os conflitos já que o progenitor que não reside com a criança não compreende o porquê de pagar uma pensão de alimentos mensal na totalidade quando esteve metade do mês com o seu filho.
A pensão de alimentos visa garantir o sustento anual da criança, não só o pagamento da educação e da alimentação naquele mês específico.
Visa garantir que a criança viva bem o ano inteiro. Visa garantir que a criança tenha disponíveis meios que lhe permitam uma vivência pacífica e feliz. Quando o progenitor está de férias com a criança continuam a ter que ser pagas todas as despesas mensais com a casa onde reside por exemplo. Por outro lado, se o progenitor que é obrigado a pagar a pensão de alimentos receber um subsídio de férias ou de Natal não tem que pagar mais pensão de alimentos nesse mês.
Decorre da nossa jurisprudência e da lei que a pensão de alimentos deve ser fixada em 12 prestações anuais e que as estadias da criança na residência do progenitor sem guarda não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos.
Tendo isto em mente, e realmente percebendo o conceito daquilo que é uma pensão de alimentos, não faz qualquer sentido reduzir a mesma nos períodos em que o progenitor que não reside habitualmente com a criança está com ela. Nem faz qualquer sentido criar desavenças e disputas sobre este assunto que só irão contribuir para o mal estar da criança e dos seus progenitores numa altura tão ansiada por todos, numa altura de férias.