Vivemos, como nunca, o fenómeno social do envelhecimento da população derivado, não só do enorme aumento da esperança de vida, mas também do decréscimo cada vez maior da natalidade. É fácil encontrar hoje famílias com uma, duas ou três gerações co-existentes a viver na mesma casa e a partilhar o mesmo espaço.
Ao Direito, importa dar resposta a essas relações, enquadrando-as, e especialmente em casos de ruptura familiar em que o papel dos avôs é muitas vezes determinante na saúde mental e física das crianças.
Ora, o que se passa inúmeras vezes, é exactamente o contrário já que muitos avós, após a ruptura familiar dos seus filhos, deparam-se com uma série de obstáculos que impedem o seu contacto com os netos. A importância dos avós na vida dos seus netos é hoje altamente reconhecida socialmente. A nível jurídico, a partir de 1995, passou também a ser reconhecido.
Antes das alterações introduzidas no Código Civil pela Lei n. 84/95, de 31 de Agosto, só era possível conceber um direito de relacionamento entre os avós e os netos, contra a vontade dos seus pais, quando estes se encontrassem numa das situações contempladas no artigo 1918.º do Código Civil, como o perigo para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação. Fora dessas hipóteses, a nossa jurisprudência sempre negou aos avós o “direito de visita”, sob o pretexto de que tal “direito”, além de não estar consagrado no nosso ordenamento jurídico, integrava o poder paternal, que pertencia exclusivamente ao progenitor que tinha guarda do menor. Em 1995, o legislador português reconheceu então a importância do convívio entre avós e netos e criou uma norma para o acolher. Nos termos do artigo 1887-A.º do Código Civil:
“Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com irmãos e ascendentes.”
Esta norma acabou por introduzir de modo expresso, um limite ao exercício das responsabilidades parentais proibindo os pais de impedir, sem justificação, o normal relacionamento dos filhos com os avós. O legislador consagrou um direito de o neto se relacionar com os avós, que se designa por “direito de visita”. Com este direito pretendeu o legislador proteger a ligação de amor, afecto, carinho e solidariedade que deve existir entre os membros próximos da família.
O relacionamento entre os avós e os netos contribui em muito para a formação moral da criança.
Além da parte lúdica e afectiva que os avós proporcionam à criança fazendo-a sentir-se mais amada e valorizada, hoje em dia nas famílias em que ambos os progenitores trabalham muito tempo fora de casa, os avós substituem os pais durante a ausência destes, passando muito tempo com os seus netos. Este “direito de visita” previsto no artigo 1887-A.º do Código Civil, assume particular importância nos casos de ruptura ou desagregação familiar já que estas situações geram muitas vezes um afastamento forçado entre avós e netos. Assistimos vezes demais a situações em que o progenitor que fica com a guarda da criança, impede o normal relacionamento da criança com os pais do outro progenitor.
No entanto, este “direito de visita” também pode ser invocado pelos avós quando, ainda, que não haja a tal situação de ruptura, os progenitores impedem o convívio dos avós com a criança. Cumpre salientar, ainda, que “o direito de visita” concedido aos avós não se confunde com o “direito de guarda” que correspondente exercício das responsabilidades parentais, como nem sequer lhes confere os mesmos “poderes” que cabem ao progenitor sem a guarda do menor. Na prática, estes direitos dos avós consistem no direito de ir ao encontro do neto no domicílio deste, nomeadamente no domicílio de quem tem a sua guarda, o direito de receber os netos em sua casa, o direito de estabelecer contacto por telefone através de carta ou correio electrónico e o direito de receber informações acerca e diversos aspectos da vida dos netos em particular sobre a sua saúde física e psíquica.
No entanto, o interesse dos avós aplica-se apenas e na medida em que ajustado ao interesse do neto.
Este interesse do neto prevalece sempre mesmo que haja conflito de interesse entre os avós e os pais. Presume-se assim que o convívio com os avós é não só positivo, salutar e enriquecedor para a criança e, como tal, incumbirá aos pais, ou ao progenitor que ficou a deter a guarda da criança, a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial. Nestes casos, será o Tribunal quem deve avaliar a causa da recusa de acordo com os princípios a proporcionalidade, necessidade e adequação.
Cumpre aos pais o bom senso de não deixar que situações que são exclusivamente da sua responsabilidade, como a ruptura do casamento, interfiram ainda mais na vida dos filhos. Cumpre aos pais normalizar o mais possível estas situações permitindo e favorecendo o contacto dos filhos com a família do outro progenitor. Cumpre aos pais ajudar os filhos a crescer felizes junto da sua família que não deixou de o ser pela ruptura do seu casamento.